Três possibilidades e uma única solução:
Prevenção de Acidentes do Trabalho
A
prevenção de acidentes de trabalho é responsabilidade de todas as
empresa que contratam trabalhadores no regime CLT (ou como é conhecido
pelo grande público: carteira assinada). De acordo com as Normas
Regulamentadoras toda empresa deve possuir pessoal treinado para
realizar a Prevenção de Acidentes.
A
primeira possibilidade é a empresa estar enquadrada pela sua atividade
econômica (pelo código CNAE, que é encontrado no CNPJ da empresa) e pelo
seu número de funcionários na NR 4 SESMT (Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho). Neste caso a empresa
terá de ter técnico em segurança do trabalho, médico do trabalho,
engenheiro de segurança do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho e
enfermeiro do trabalho de acordo com o enquadramento do quadro I que
começa nas empresas que se inserem no risco 4 a partir de 50
funcionários e tem dimensionamento de 1 tecnico em segurança do
trabalho.
Caso a
empresa não se enquadre na NR 4, há uma segunda possibilidade que é o
enquadramento na NR 5 -CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho) que também tem enquadramento pela atividade econômica e
número de funcionários.
A
empresa deve formar uma comissão de funcionários eleitos pelos
trabalhadores de acordo com a norma. Esses funcionários devem ser
treinados e também são responsáveis pela prevenção de acidentes. Agora,
quando a empresa também não se enquadra nesta situação há um item na NR 5
que transcrevo abaixo:
5.6.4
Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa
designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR,
podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através
de negociação coletiva.
Desta forma a empresa deverá indicar um trabalhador e treinar o mesmo para responsabilizar-se pela prevenção de acidentes de trabalho na empresa. Concluindo, toda a empresa deve ter pessoal especializado para prevenção de acidentes do trabalho, podendo a mesma empresa se enquadrar em até duas situações ao mesmo tempo em único estabelecimento.
Desta forma a empresa deverá indicar um trabalhador e treinar o mesmo para responsabilizar-se pela prevenção de acidentes de trabalho na empresa. Concluindo, toda a empresa deve ter pessoal especializado para prevenção de acidentes do trabalho, podendo a mesma empresa se enquadrar em até duas situações ao mesmo tempo em único estabelecimento.
*O autor é consultor em Segurança do Trabalho
fonte: blog.mte.gov.br
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