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sexta-feira, 27 de julho de 2012

Emprego de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO - Fortaleza - CE

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Horário de Trabalho: 08 horas/dia (seg á sex)
Salário: à combinar
Outras Vantagens: VT, PS e Refeição na empresa.
Atividades: de Vagas: 01
 
Atividade:
* Realizar inspeções diária nas fábricas identificando condições perigosas;
* Promover campanhas, palestras e outras formas de treinamento relacionado a segurança do trabalho;
* Investigar os acidentes;
* Trabalhar com indicadores;
* Fazer o monitoramento ambiental para elaboração do PPRA.

     Escolaridade
    -Curso completo de Técnico de Segurança do Trabalho.

Gentileza enviar  curriculo no corpo do e-mail para empresadesucesso01@ hotmail.com com o título da vaga TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Currículos fora do perfil serão descartados.Esta vaga de emprego foi divulgada no site : Vaga Nordeste | Anuncie Vagas de Emprego no Norde

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Emprego de TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO - Fortaleza - CE

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO*.

Requisitos:

Ensino médio completo.

Curso de técnico de segurança do trabalho concluído.

Experiência na área de construção civil será um diferencial.


Oferecemos:

Salário: R$ 2.000,00

Almoço na empresa

Plano de saúde Amil

Seguro de vida

Oportunidade de crescimento

Caso esteja dentro do perfil enviar currículo para
calmeida@torresconc reto.com. brEsta vaga de emprego foi divulgada no site : Vaga Nordeste | Anuncie Vagas de Emprego no Nordeste

terça-feira, 24 de julho de 2012

Codigo Penal Brasileiro, itens relacionados ao Trabalho



TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA

A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

        Atentado contra a liberdade de trabalho
        Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
        I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
        II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
        Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        Atentado contra a liberdade de associação
        Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
        Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.
        Paralisação de trabalho de interesse coletivo
        Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
       Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
        Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
        Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
        Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis, alem da pena correspondente à violência.
        Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
        § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
        I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
        II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
        § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
       Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
        Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
        Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
        Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
        Aliciamento para o fim de emigração

        Art. 206. Aliciar trabalhadores, para o fim de emigração: 

        Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.

        Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
        Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
        Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
        Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
        Pena - detenção, de dois meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
        Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
        § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.   (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
        § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)


Fonte:http://www.temseguranca.com/

domingo, 15 de julho de 2012

PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO

Três possibilidades e uma única solução:
Prevenção de Acidentes do Trabalho



A prevenção de acidentes de trabalho é responsabilidade de todas as empresa que contratam trabalhadores no regime CLT (ou como é conhecido pelo grande público: carteira assinada). De acordo com as Normas Regulamentadoras toda empresa deve possuir pessoal treinado para realizar a Prevenção de Acidentes.
A primeira possibilidade é a empresa estar enquadrada pela sua atividade econômica (pelo código CNAE, que é encontrado no CNPJ da empresa) e pelo seu número de funcionários na NR 4 SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho). Neste caso a empresa terá de ter técnico em segurança do trabalho, médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho e enfermeiro do trabalho de acordo com o enquadramento do quadro I que começa nas empresas que se inserem no risco 4 a partir de 50 funcionários e tem dimensionamento de 1 tecnico em segurança do trabalho.
Caso a empresa não se enquadre na NR 4, há uma segunda possibilidade que é o enquadramento na NR 5 -CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho) que também tem enquadramento pela atividade econômica e número de funcionários.
A empresa deve formar uma comissão de funcionários eleitos pelos trabalhadores de acordo com a norma. Esses funcionários devem ser treinados e também são responsáveis pela prevenção de acidentes. Agora, quando a empresa também não se enquadra nesta situação há um item na NR 5 que transcrevo abaixo:
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

Desta forma a empresa deverá indicar um trabalhador e treinar o mesmo para responsabilizar-se pela prevenção de acidentes de trabalho na empresa. Concluindo, toda a empresa deve ter pessoal especializado para prevenção de acidentes do trabalho, podendo a mesma empresa se enquadrar em até duas situações ao mesmo tempo em único estabelecimento.
*O autor é consultor em Segurança do Trabalho

sábado, 14 de julho de 2012

ALERTA DE ACIDENTE

Homem é eletrocutado durante reforma na Paraíba, diz bombeiro

Vítima de 42 anos teria recebido uma descarga atraída por ferros da obra.
Caso foi registrado em Bayeux, na manhã desta quinta-feira (12).

Do G1 PB
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Um homem de 42 anos sofreu um descarga elétrica na laje de uma casa, na cidade de Bayeux, Região Metropolitana de João Pessoa. De acordo com o Corpo de Bombeiros, chamado para socorrer a vítima, o acidente aconteceu por volta das 10h30 desta quinta-feira (12). Segundo o cabo Valquírio do Corpo de Bombeiros, o homem estava trabalhando na reforma de uma laje, quando uma carga elétrica dos fios de alta tensão foi atraída pelos ferros da obra.
Ainda conforme o cabo, a homem apresentava queimadura nos braços e no peito. A vítima socorrida foi encaminha para o Hospital de Emergência e Trauma de João Pessoa, onde passa por procedimentos médicos. Em boletim médico divulgado às 11h desta sexta, o estado de saúde do homem de 42 anos é considerado grave.


Segundo Corpo de Bombeiros, homem qeu foi eletrocutado apresentada queimadura nos braços e no peito (Foto: Walter Paparazzo/G1) 

Segundo Corpo de Bombeiros, homem que foi eletrocutado apresentava queimadura nos braços e no peito (Foto: Walter Paparazzo/G1)


http://g1.globo.com/paraiba/noticia/2012/07/homem-e-eletrocutado-durante-reforma-na-paraiba-diz-bombeiro.html

domingo, 8 de julho de 2012

NR-35 TRABALHO EM ALTURA






                                           


Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível
inferior, onde haja risco de queda.


DIFICULDADES E AVANÇOS NO TRABALHO EM ALTURA ( NR 35)

  • Justificativa para criação da norma especifica para trabalhos em altura.
Estabelecer diretrizes básicas para execução de trabalhos em alturas, de forma a eliminar ou controlar os riscos de acidentes de queda e seus efeitos nas pessoas, equipamentos e materiais utilizados no ambiente de trabalho.

  • De onde surgiu e como?

Setembro de 2010, realizado nos Sindicato dos Engenheiros do Estado de SP o 1º Fórum Internacional de Segurança em Trabalhos em Altura. Os dirigentes deste sindicato, juntamente com a Federação Nacional dos Engenheiros, se sensibilizaram com os fatos mostrados no Fórum e encaminharam ao MTE a demanda de criação de uma norma especifica para trabalhos em altura que atendesse a todos os ramos de atividade.

Maio de 2011, A Secretaria de Inspeção do Trabalho criou Grupo Técnico para trabalho em altura, e reuniu em maio e junho de 2011, produzindo o texto base da nova NR.

Junho de 2011. proposta de texto foi encaminhada para consulta pública, pela Portaria MTE nº 232 de com prazo de encaminhamento de sugestões até 09/08/2011,

Setembro de 2012, constituído o Grupo de Trabalho Tripartite – GTT para a nova norma que, após reuniões em setembro, outubro, novembro e dezembro, em consenso, chegou à proposta da Norma. que foi encaminhada à CTPP- Comissão Tripartite Paritária Permanente para manifestação.

Março de 2012, Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 26 de março de 2012 a Portaria SIT no 313, de 23/03/2012, veiculando integralmente o texto elaborado pelo GTT, como a NR35,




  • Esta norma terá mais complementos que serão inseridos conforme descrito abaixo:
 
A NR 35 TERÁ 5 ANEXOS

01-Redes
02-Linhas de vidas e pontos de ancoragem
03-Escadas
04-Torres
05-Alpinismo industrial (trabalho com cordas)  
06-(Todos sem data definida ainda) 
Procedimentos de segurança a serem observados na realização de trabalhos em altura, levando em conta as exigências do Ministério do trabalho, para evitar quedas de nível.


                                      download do arquivo no link abaixo
                                             https://docs.google.com/nr35trabalhoemaltura



                                     
                                      download do arquivo no link abaixo

http://pt.scribd.com/doc/93328687/Procedimento-de-Trabalho-Em-Altura                    
                                                  ou
 https://docs.google.com/document/procedimentoparatrabalhoem altura
                                                                     




                                      download do arquivo no link abaixo

                                           SEGURANÇA NO TRABALHO EM ALTURA -NR 35 



                     
REPORTAGEM SOBRE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA TRABALHO EM ALTURA - TVSEG.